Lei
Art. 130, 16 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.
Fonte oficial: Planalto
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