Lei
Art. 131 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Fonte oficial: Planalto
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