Lei
Art. 133 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Fonte oficial: Planalto
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