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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 134 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

Fonte oficial: Planalto

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