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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 137 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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