Lei
Art. 143 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
Fonte oficial: Planalto
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