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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 145, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As testemunhas, no dia e no horário marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação de que trata o caput.

Fonte oficial: Planalto

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