Lei
Art. 153 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
Fonte oficial: Planalto
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