Lei
Art. 154, 1-D — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:
I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.
Fonte oficial: Planalto
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