Lei
Art. 154, 1-H — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.
Fonte oficial: Planalto
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