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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 154, 9 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.

Fonte oficial: Planalto

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