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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 159 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.

Fonte oficial: Planalto

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