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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 16, 6-A — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

Fonte oficial: Planalto

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