Lei
Art. 16, 9 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Fonte oficial: Planalto
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