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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 160 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.

Fonte oficial: Planalto

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