Lei
Art. 162 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Fonte oficial: Planalto
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