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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 167-A, 7 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa.

Fonte oficial: Planalto

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