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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 168 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria.

Fonte oficial: Planalto

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