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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 170 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.

Fonte oficial: Planalto

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