Lei
Art. 175 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Fonte oficial: Planalto
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