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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 176-D — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Fonte oficial: Planalto

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