Lei
Art. 176-E, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
Fonte oficial: Planalto
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