Lei
Art. 179, 11 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS:
I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas:
a) da Justiça Eleitoral; e b) de outros entes federativos.
Fonte oficial: Planalto
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