Art. 179, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;
III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;
IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.
Fonte oficial: Planalto
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