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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 179, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;

III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;

IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.

Fonte oficial: Planalto

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