Lei
Art. 179, 4 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
Fonte oficial: Planalto
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