Art. 179-B — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
No exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 5º da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:
I - dos registros e dos prontuários eletrônicos do SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;
II - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, e, no caso destas últimas, será necessária a celebração de convênio para que o acesso seja garantido; e III - de movimentação das contas do FGTS, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
Fonte oficial: Planalto
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