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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 18, 7 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:

I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;

II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Fonte oficial: Planalto

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