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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 18, 9 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:

I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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