Lei
Art. 180 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Fonte oficial: Planalto
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