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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 181-D — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.

Fonte oficial: Planalto

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