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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 187 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Fonte oficial: Planalto

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