Lei
Art. 188-E, 1 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Fonte oficial: Planalto
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