Art. 188-F — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais:
I - no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher;
b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e 2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.
Fonte oficial: Planalto
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