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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 188-H — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Fonte oficial: Planalto

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