Art. 188-I — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
Fonte oficial: Planalto
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