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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 188-N — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Fonte oficial: Planalto

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