Art. 188-O — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
Fonte oficial: Planalto
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