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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 188-P — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

Fonte oficial: Planalto

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