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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 188-P, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.

Fonte oficial: Planalto

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