Lei
Art. 188-Q — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.
Fonte oficial: Planalto
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