Lei
Art. 19, 10 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.
Fonte oficial: Planalto
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