Lei
Art. 19, 12 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade.
Fonte oficial: Planalto
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