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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 19-D, 15 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas nos § 5º e § 6º.

Fonte oficial: Planalto

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