Lei
Art. 19-D, 18 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o caput.
Fonte oficial: Planalto
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