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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 19-D, 8 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar.

Fonte oficial: Planalto

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