Lei
Art. 19-D, 8 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar.
Fonte oficial: Planalto
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