Lei
Art. 19-D, 9 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18.
Fonte oficial: Planalto
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