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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 19-E — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Fonte oficial: Planalto

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