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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 198, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea r do inciso I do art. 9º é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.

Fonte oficial: Planalto

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