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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 199 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

Fonte oficial: Planalto

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