Lei
Art. 200, 11 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Fonte oficial: Planalto
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